Prisão Domiciliar

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Prevista na LEP (Lei de Execução Penal), em vigor desde 1984, a prisão domiciliar permite ao detento cumprir sua pena em casa, ou a prisão preventiva substituída pela detenção em seu próprio lar, esse tipo de prisão tem sido aplicada em determinados casos julgados como alternativa à superlotação verificada nas últimas décadas no Brasil. Segundo a legislação, a prisão domiciliar deve ser aplicada nos seguintes casos:
• Quando o acusado é maior de 80 anos;
• Se apresenta extremamente debilitado por motivo de doença grave;
• Quando é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
• Gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
O STF entendeu que os presos não devem ser “soltos” por meio de uma prisão domiciliar por não haver vagas nas penitenciárias, cabe ao estado cumprir suas obrigações e fortalecer seu sistema carcerário. Num caso específico, em junho de 2013, o STF havia negado a prisão domiciliar para três advogados envolvidos na Operação Astringere, da Polícia Federal. Segundo o STF, os advogados detidos têm a prerrogativa de serem mantidos sob custódia em um Sala de Estado Maior, que seria o Centro de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba ou em outro local com vagas para mantê-los presos.
« NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CASO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE ACUSADO REINCIDENTE OU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. »
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
STJ, 5ª Turma, HC 240715, j. 23/04/2013: A superlotação carcerária e a precariedade das condições da casa de albergado não são justificativas suficientes para autorizar o deferimento de pedido de prisão domiciliar. De fato, conforme o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar

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