penas

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ESPÉCIES DE SANÇÃO PENAL

PENA:
Reação da sociedade a fato que viole normas fundamentais de sua estrutura (CRIME);
Aparecimento com os primeiros agregados humanos;
Violenta e impulsiva nos primeiros tempos:
Sentimento natural de vingança;
Revolta da comunidade social.
Nas mãos do poder público (manutenção da ordem e segurança nacional);
Privação de determinados bens jurídicos:
Liberdade (PPL), patrimônio (multa), vida (morte), outro direito (PRD);
Castigo, readaptação ao convívio social, intimidação.
ESPÉCIES DE SANÇÃO PENAL

Pena – aplicada aos IMPUTÁVEIS;
Medida de Segurança:
Aplicada aos INIMPUTÁVEIS;
Semi-imputáveis (podem receber PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA, de acordo com o entendimento do juiz ou a previsão da lei).
Medida Alternativa:
Oriunda da transação penal;
Sanção, mas não é sanção penal.
ESPÉCIES DE SANÇÃO PENAL

Teoria da Pena (política criminal):
Abolicionismo penal: defende a descriminalização (certas condutas deixariam de ser criminalizadas, ex.: o porte para uso de drogas) e despenalização;
Direito penal máximo:
Caracteriza-se pelo rigor, com nenhum culpado impune (mesmo que a custa de um inocente);
Programa denominado ‘tolerância zero’ (adotado nos EUA).
Garantismo pena:
Meio-termo que obedece à legalidade;
Se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito;
Obedece aos princípios penais e processuais penais;
Busca uma alternativa à prisão;
Adotado na Espanha e no Brasil.
ESPÉCIES DE SANÇÃO PENAL

Finalidade da Pena (política criminal):
Retribuição:
Punição pelo desrespeito a um bem jurídico;
Proporcional ao crime praticado.
Prevenção:
Coibir ou evitar a prática de novas infrações penais;
Prevenção geral e especial;
Garantir a eficácia da norma (prevenção geral).
ESPÉCIES DE SANÇÃO PENAL

Características da Pena:
Personalíssima:
Atinge só o autor;
Art. 5o, XLV, CF.
Disciplinada por lei:
Não há pena sem prévia cominação legal e sem lei que defina o crime;
Princípio da legalidade;
Art. 1o, CP.
Inderrogável (inevitabilidade):
Certeza de

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