penal 3

1126 palavras 5 páginas
FURTO (art. 155 CP)

Furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.
Núcleo do tipo: subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar. A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorar-se do que não lhe pertence.
Objeto material: coisa móvel.
Coisa: é toda substância material, corpórea, passível de subtração, que tenha valor econômico.
Móvel: é tudo aquilo que pode ser transportado de um local para outro. Objetos inanimados ou semoventes.
Elemento normativo: coisa alheia: é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor. Não pode ser objeto de furto, por não constituir propriedade nem estar sob a posse de alguém: a) res nullius: coisa sem dono. b) res derelicta: coisa abandonada.
Furto de cadáver: pode ser objeto material de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (por ex: subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 CP).
Furto de coisas de ínfimo valor e princípio da insignificância: as coisas de pequeno valor, em tese, podem ser objetos do crime de furto (furto privilegiado), embora se deva ter cautela em face do princípio da insignificância (crimes de bagatela). O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias, deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante (insignificante, ínfimo). Ex: Sujeito que leva uma caneta do banco onde vai sacar uma determinada quantia em dinheiro; sujeito furta um apagador e uma caixa de giz

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