partilha de bens no exterior e ITCMD

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Recentemente escrevemos sobre o inventrio e a partilha de bens situados no exterior. Naquela oportunidade, aqui sucintamente, expusemos que a justia brasileira no pode intervir nas questes que envolvam bens situados no exterior, revelando-se obrigatria a realizao de inventrio e partilha no pas onde os mesmos esto localizados. Realizado o inventrio, seja no Brasil e/ou no exterior, os herdeiros recebem, c e/ou l, a herana e declaram o recebimento de seu respectivo quinho. O recebimento de herana implica na incidncia do ITCMD Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao. Trata-se de um imposto estadual adstrito alquota mxima de 8 (oito por cento). Em So Paulo e no Rio de Janeiro, por exemplo, a alquota de 4 (quatro por cento). Em Minas Gerais a alquota de 5 (cinco por cento). Aquele que recebeu a herana ou a doao quem deve recolher o ITCMD. No h qualquer dvida sobre a obrigatoriedade do recolhimento do imposto nos inventrios realizados no Brasil, de acordo com as regras de cada Estado. O problema surge quando os herdeiros so surpreendidos com a cobrana do ITCMD incidente sobre bens provenientes de inventrios realizados no exterior, o que tem ocorrido com relativa frequncia. Mesmo inexistente o requisito constitucional expresso que autorize a cobrana do imposto, esta ocorre, na maioria das vezes, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal entende que os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, na ausncia de lei complementar, podem editar as leis necessrias para a instituio do imposto em seu territrio, utilizando-se da competncia legislativa excepcional que receberam do constituinte de 1988, na forma do art. 24, 3, da CF/88 e do art. 34, 3, do ADCT. (cf. Apelao/Reexame Necessrio n 0021826-69.2013.8.26.0053- So Paulo, 10 Cmara de Direito Pblico, TJSP, j. 28.04.2014) O tema complexo e suscita discusso. A lei complementar que poderia autorizar a cobrana do imposto ainda no existe. Logo, existindo a cobrana, esta merece ser contestada judicialmente, j

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