Os efeitos dos embargos de declaração
É certo afirmar que os embargos de declaração são dotados de efeitos devolutivo e suspensivo, diante do silêncio da lei em sentido diverso. Logo, não há previsão expressa que retira o efeito suspensivo dos embargos de declaração. O efeito mais comum quando da interposição do recurso dos embargos de declaração é o devolutivo. Esse efeito abre a possibilidade de emissão de nova manifestação judicial tendo por objeto a decisão recorrida e/ou o objeto sobre o qual ela versa, pelo próprio órgão que haja prolatado a decisão. O efeito devolutivo dos embargos de declaração tem eficácia ilimitada, na medida em que o juiz pode suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade diversa daquela alegada, relativamente ao mesmo capítulo embargado ou até mesmo referente a capítulos não embargados. Isso é também uma decorrência da extensão ampla do efeito devolutivo dos embargos. Antes de tratarmos do efeito suspensivo, é importante distingui-lo do efeito presente no artigo 538 do CPC. O presente dispositivo dispõe que, os embargos de declaração apenas “interrompem o prazo para interposição de outros recursos”, e não mais do que isso. O que não se confunde e nem se pode dizer que a norma em exame atribui aos embargos de declaração efeito suspensivo automático, pois a eficácia estabelecida em tal regra é estritamente interruptiva do prazo dos demais recursos cabíveis contra a decisão. Por outro lado, o efeito suspensivo obsta a eficácia de decisão judicial, ou seja, não permite a produção de efeitos da decisão até que seja julgado o recurso. No mesmo sentido, endente a doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER1:
É importante, antes de tudo, que se saliente, ainda que se correndo o risco de dizer o óbvio, que o efeito de interromper os prazos para a interposição dos demais recursos nada tem a ver com a problemática consistente em saber se os embargos de declaração