Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes ou modificativos? Em quais hipóteses?

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Os efeitos dos embargos de declaração poderem ter efeitos infringentes ou modificativos são temas de grande importância e que vem sendo muito discutidos, embora não tenham respaldo legal, tanto na Doutrina como na Jurisprudência1, entende-se que não é admitido, que o Magistrado se proponha a fazer novo julgamento da causa.
Entretanto, quando os Embargos de Declaração versarem sobre contradição ou obscuridade na decisão, quando o magistrado se pronunciar, com certeza, haverá alteração no conteúdo do julgado, o que se chama de efeitos infringentes ou modificativos.
2. DESENVOLVIMENTO

Na definição de Vicente Miranda2, embargos de declaração seriam o "recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais. No que tange os termos infringentes e modificativos, tem-se que ambos são levantados na jurisprudência sem critérios distintivos, podendo, inclusive se referir ao mesmo comando judicial. Quanto as hipóteses de aplicação dos efeitos modificativos, como o saneamento, por exemplo seria no caso de sentença citra petita (infringência positiva, ou imprópria, portanto: efeito modificativo). Já, quanto aos efeitos infringentes, estes poderiam ser observados no caso de supressão de omissão3 ou de contradição4 como pela atribuição de modificação de julgado anteriormente amparado em apreciação fática equivocada (infringência negativa, ou própria).

Os efeitos modificativos (ou infringentes) aos embargos de declaração operam-se de forma circunstanciada, ou seja, incidem desde que estabelecida a conexão lógica entre a modificação do julgado anterior e a reparação declaratória.

3. CONCLUSÃO

Nos embargos de declaração, os efeitos modificativos possuem uma relação necessária de dependência com o pronunciamento de eficácia declaratória, na qual a produção se

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