monografia
Juizados Especiais Federais – Lei 10259/01 – o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos.
Juizados Especiais das Fazendas Públicas – Lei 12153/09 no âmbito dos Estados, DF, dos Territórios e Municípios, com competência absoluta para as causas cíveis envolvendo tais entes, até o valor de 60 salários mínimos.
Capacidade civil ou de gozo: todo mundo a possui. É a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações.
Capacidade de fato ou de exercício: é a aptidão para ser sujeito, ativo ou passivo, da relação jurídica processual.
O processo de conhecimento, conforme o tipo de litígio e de proteção pedidos pelo demandante, pode comportar decisões de conteúdo meramente declaratório, constitutivo ou condenatório. A decisão do juiz pode ainda, segundo alguns, ter caráter mandamental e executivo lato sensu.
Se o litígio estiver centrado na dúvida, na incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, bastando tal reconhecimento para satisfazer o interesse do litigante, este pedirá que o juiz profira uma decisão declaratória. Assim, o juiz conhecerá os fatos e, ao final, julgando procedente o pedido, irá declarar a existência – ou inexistência da relação jurídica. É o que ocorre, por exemplo, nas lides relativas ao reconhecimento da usucapião, à nulidade de um contrato e à investigação de paternidade.
Se a causa dizer respeito a uma problemática modificação de situação jurídica, a decisão do juiz terá caráter constitutivo. São exemplos: a pretensão do divórcio, em que se buscar mudar o estado civil, e a ação em que se procura rescindir um contrato.
Já se o conflito disser respeito ao inadimplemento de uma obrigação (de dar, fazer ou não fazer) ainda não consagrada em título executivo, deverá ser pedido ao juiz que condene o devedor a cumprir a prestação que lhe cabe – condenatória.
LIMINAR no processo de conhecimento - É possível que a