moléstia grave

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De forma sucinta podemos dizer que moléstia grave trata-se de uma doença grave e contagiosa. Tal artigo não foi tão esclarecedor quanto às características dessa moléstia, sendo necessário, portanto, recorrer à medicina para esclarecer a gravidade e contagiosidade. Por esse motivo alguns doutrinadores a consideram uma norma penal em branco por necessitar de complementação de algum regulamento de Saúde Pública que descreva os tipos de doenças consideradas graves e contagiosas. Já outros doutrinadores, como Bitencourt, são contrários a esse posicionamento, justificando que ser grave ou contagiosa decorre da essência da moléstia e não de eventuais regulamentos oficiais.
O delito previsto no art.131 descreve uma conduta capaz de transmitir moléstia grave, portanto, ao contrario do art.130, que descreve o crime de perigo de contagio venério, não exige a pratica de relações sexuais ou atos libidinosos como meios de transmitir a moléstia, por isso o delito de contagio de moléstia grave é considerado crime de ação livre. É importante salientar, que as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem tipificar o crime em questão, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato sexual, já que, nesse caso como já dito, aplica-se o art. 130.
Tipificado no artigo 131 do Código Penal, que diz:

Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- Objeto Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.
- Meio de Execução: Livres (Crime de ação livre).
- Meios indiretos: seringas, bebidas, etc.
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa contaminada por moléstia grave (crime comum).
- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa não infectada pela mesma moléstia grave do autor.
- Elemento Subjetivo: Dolo direto de dano;
- Consumação: Prática da conduta capaz de transmitir a doença, independentemente do efetivo contágio.
- Tentativa: Admissível.
- Ação Penal: Pública incondicionada.

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