penal

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3 ARTIGO 131, PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉTIA GRAVE O presente artigo 131 tem o escopo de proteger a saúde humana de imediato, e de forma mediata, ou seja, consequente, proteger a vida humana. Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa[21]. O núcleo do tipo é praticar, “realizar atos tendentes à propagação de alguma doença. O delito é de ação livre, de modo que pode ser cometido por qualquer meio ou modo. Exige-se, tão somente, que seja idôneo à transmissão do mal”[22]. Notamos que o artigo 131 não cita relação sexual, mas, “ato capaz de produzir o contágio”[23], como bem explica Estefam apud Roberto Lyra e Pedro Franco de Campos: De acordo com Roberto Lyra, “no artigo 131, cuida-se de qualquer moléstia grave, inclusive a venérea grave, se o perigo resulta de outro ato capaz de produzir o contágio”. É o pensamento, igualmente, de Pedro Franco de Campos, “as moléstias venéreas são incluídas quando a exposição a perigo não ocorre por meio de ato libidinoso”[24]. É certo que a conduta do agente possua um núcleo do tipo praticar, deve, portanto, o ato praticado pelo agente ser capaz de transmitir moléstia grave. O crime pode ser praticado de qualquer forma, ou seja, pode ser praticado por qualquer ato, é um crime “de forma livre”[25]. Outro fator que merece destaque, “a idoneidade [aptidão, capacidade, competência] é elemento necessário da conduta, sob pena de haver crime impossível”[26]. O termo moléstia grave denota ser o elemento normativo do tipo penal, a definição ou especificação da moléstia grave fica submetido aos conhecimentos científicos da medicina. Um aspecto importantíssimo com relação à prática do agente, que queira transmitir moléstia grave, “se a moléstia for de natureza letal, não havendo perspectiva de cura por parte da

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