Crimes contra a vida

5127 palavras 21 páginas
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

1 – PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena– detenção, de três meses a um ano ou multa. §1º. Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. §2º. Somente se procede mediante representação

1.1- Noção sobre os crimes de perigo: “No crime de perigo o dolo está voltado para a criação de uma situação de risco. O agente pode até prever o dano, que é o desdobramento provável de situação de perigo que criou. Mas, por uma razão ou por outra, ele acredita que a lesão efetiva não ocorrerá. Ou seja, o agente não admite, nem eventualmente, a produção do dano: quer só o perigo.” (Führer, obra citada). Os crimes deste capítulo são de perigo que pode ser concreto cuja caracterização dependa de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a situação de perigo ou abstrato ou presumido que supõe a existência do perigo independentemente da comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, admitindo se faça prova em contrário. Pode ainda ser: Atual, iminente ou futuro; individual ou coletivo.

1.2 - O crime de perigo de contágio venéreo (art.130), pune a conduta de colocar alguém em risco de contrair essas doenças através da conjunção carnal (homem e mulher) ou quaisquer outros atos libidinosos. Já o contágio por outros meios, como transfusão de sangue, amamentação etc, caracteriza os crimes dos artigos seguintes (131 e 132). São sujeitos ativo e passivo: qualquer um, masculino ou feminino, interagindo reciprocamente. O consentimento do ofendido é indiferente. A ação penal depende de representação (art.130 § 2º). Consuma-se com o ato sexual e ou libidinoso. Admite-se a tentativa. No caso do § 1º, quando a pena passa para reclusão de um a quatro anos e multa. Equivale a uma especial tentativa de

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