Mandado de Segurança em Execução Fiscal
1. PREVISÃO LEGAL
A previsão básica do Mandado de Segurança encontra-se no artigo 5º, LXIX, CF c/c artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, que diz:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”
2. FINALIDADE
O mandado de segurança, criação brasileira , é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.
Como já dito, trata-se de uma ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, que desfruta de status de remédio constitucional, dedicada a proteger o direito líquido e certo daquele que sofrer ilegalidade ou abuso de poder, ou tiver receio de sofrê-la, praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
É importante ressaltar que o mandado de segurança não deve ser proposto contra a pessoa jurídica de direito público e sim contra a autoridade coatora. A autoridade coatora compreende a pessoa física que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade.
A participação do Ministério Público é indispensável, justificada na tutela do interesse público.
Na seara fiscal, o mandado de segurança é de enorme valia, principalmente em razão do fato de que a relação jurídico-tributária se sujeita em sua inteireza à legalidade. Com efeito, se o tributo apresenta-se em desconformidade com a lei, inequívoca será a lesão a direito líquido e certo do contribuinte, chancelando a sua acertada opção pelo mandado de segurança.
3. PARTICULARIDADES
A) Tipos de mandado de segurança: o mandado de segurança pode ser preventivo ou