Lindb

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Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Até o advento da Lei Complementar 95/98, posteriormente alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
A partir da Lei Complementar nº 95, que alterou o Dec.-Lei 4.657/42, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra
– a lei brasileira passará a ter vigência três meses depois de sua publicação oficial, desde que não haja fos anteriores começará a correr da nova publicação.
No que diz respeito aos erros na publicação da lei, Ferrara é er?”
De acordo com Tércio Sampaio Ferraz Júnior10, o ato da publicação tem como escopo apenas neutralizar a ignorância, sem contudo eliminá-la, “fazendo com que ela não seja levada em conta, não obstante possa existir”. Desta forma, a norma é conhecida, obrigatória e apta a produzir efeitos jurídicos através da publicação, protegendo a autoridade contra a desagregação que o desconhecimento da mesma possa lhe trazer, já que uma autoridade ignorada é como se inexistisse.
Ainda em relação ao artigo 3º, é preciso levar-se em conta que o mesmo versa sobre a ignorância da lei ou a ausência de seu conhecimento e também o erro no seu conhecimento. A ignorância de direito se dá quando não o conhecimento do previsto na lei sobre o fato que se trata. Já o erro de direito ocorre pelo desconhecimento do fato previsto na norma em função de falso juízo sobre o que ela dispõe, ou seja, o agente emite uma declaração de vontade baseado no falso pressuposto de que está procedendo de acordo com a lei.
A doutrina e jurisprudência têm entendido que o erro de direito e a ignorância da lei não se confundem, sustentando que o primeiro vicia o

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