licença paternidade

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fls. 21

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE CARAPICUÍBA
FORO DE CARAPICUÍBA
3ª VARA CÍVEL
Avenida Desembargador Doutor Eduardo Cunha de Abreu, nº 215, ., Vila
Municipal - CEP 06328-330, Fone: (11) 4164-1734, Carapicuiba-SP - Email: carapic3cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 19h00min
DECISÃO
1003948-52.2014.8.26.0127
Mandado de Segurança - Liminar
Cícero Vanderlei Alves da Silva
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO
DE CARAPICUÍBA

CONCLUSÃO
Aos, 03 de Junho de 2.014, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da
3ª Vara Cível, Dra. Leila França Carvalho Mussa. Eu, Sheila Maciel, Oficial Maior, digitei.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leila França Carvalho Mussa

Vistos.

Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita.
CICERO VANDERLEI ALVES DA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE
ENSINO DA REGIÃO DE CARAPICUIBA, alegando, em síntese, que convivia em união estável com a Sra. Márcia Simonelli de Medeiros, relacionamento no qual houve a concepção e o nascimento da criança Anthony Marcos Alves da Silva, nascido aos 03/05/2014. Alega, ainda, que após seis dias do parto a genitora da criança veio a falecer, deixando o menor sob os cuidados exclusivos do pai. Aduz que protocolou junto à Diretoria de Ensino, a solicitação da Licença
Gestante para si, sendo o pedido indeferido sob o argumento de falta de previsão legal. Postula, assim, liminarmente, em virtude do indeferimento e com o escopo de não abandonar seu filho, o direito de gozo de licença gestante de 180 dias.
Juntou documentos (fls. 13/20), inclusive cópia do despacho administrativo que indeferiu a concessão do benefício, ao fundamento de ausência de previsão legal expressa nesse sentido (fls. 19).
É o relato do necessário.
Fundamento nos seguintes termos.
A liminar deve ser deferida.
A Carta Magna em seu artigo 227 dispõe

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