Jurisprudencia - Princípio da Indisponibilidade

4840 palavras 20 páginas
Processo:
1. 0000880-58.2013.5.03.0056 RO(00880-2013-056-03-00-5 RO)
Órgão Julgador:
Terceira Turma
Relator:
Luiz Otavio Linhares Renault
Revisor:
Cesar Machado
Vara de Origem:
Vara do Trabalho de Curvelo

Publicação:
24/03/2014
Divulgação:
21/03/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 70. Boletim: Não.
Tema:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO Proximo > | Consultar Andamento | Ver Sentença | Inteiro Teor (formatado) | Voltar para Busca

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O mandamento constitucional dispõe que as partes podem negociar direitos do trabalhador. Esse permissivo encerra que vantagens compensatórias devem ser concedidas ao trabalhador em troca dos direitos negociados, não se podendo permitir que a autonomia privada coletiva simplesmente elimine esses mesmos direitos, situação que sempre existiu na aplicação do ordenamento justrabalhista e que não se alterou com a inserção do reconhecimento ou recepção desses institutos pela Constituição de 1988. A interpretação das normas autônomas do Direito do Trabalho, pois, e segundo a jurisprudência e doutrina mais modernas (que não se alterou, no entanto, pela introdução da regra do artigo 7o., inciso XXVI), procede-se através do critério do conglobamento por instituto, através do qual se deve compensar desvantagens e benefícios em relação a cada instituto criado pelas normas heterônomas de direito, não se tendo admitido validamente "negociada" a renúncia de direito assegurado ao trabalhador, como a parcela em questão, prevista no artigo 1º da Lei n. 7.369/85, sem a instituição de uma vantagem compensatória. Além disso, a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários restou pacificada, tendo em vista a publicação da Súmula 191 do Colendo TST. Em igual sentido a Orientação Jurisprudencial n. 279 SDI-1 do Colendo TST dispõe que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas

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