Funcionalismo no Direito Penal - resumo

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Funcionalismo Penal O Direito é o instrumento destinado a garantir a funcionalidade e eficácia do sistema social, dessa forma, tem um caráter de ciência social e humanística inegável, e é justamente essa a sensibilidade dos funcionalistas ao enxergar o Direito Penal e, especificamente as finalidades da imputação penal.
O foco da teoria está nas razões da aplicabilidade do Direito Penal como ferramenta útil à sociedade e não em função de problemas ontológicos( ação, causalidade, estrutura lógico-reais, entre outros). A pena, para Roxin, tem o fim de exclusivo da prevenção geral, prevenção que se dá não pelo efeito intimidatório da pena, mas sim por uma ação preventiva positiva, o Direito Penal é nada mais do que fator de integração social.
Quanto aos elementos do crime, o tipo é associado à determinabilidade da lei penal conforme o princípio da legalidade; a antijuricidade ao âmbito das soluções sociais dos conflitos e a culpabilidade à necessidade da pena de considerações preventivas.
A responsabilidade é tida como base para a imposição da pena, pois esta, além das finalidades preventivas, deve indicar na pessoa do sujeito a necessidade e adequação da sanção a ser imposta. Para Jakobs o conteúdo da pena é uma réplica, que tem lugar em razão do infrator, diante do questionamento da norma.
A absolutização do método funcional, por Jakobs, sem as limitações do ontológico ou do sentido ordinário da linguagem, levou a caracterização de teoria funcional radical. Esta radicalização encontra-se apoiada na missão do Direito Penal, diferente do funcionalismo moderado proposto por Roxin, pois este orienta as categorias do sistema de Direito Penal a finalidades político-criminais, enquanto Jakobs vê imortância somente nas necessidades sistêmicas dirigidas para a função prevenção-integração, onde a violação da norma é disfuncional ao sistema, não porque cause dano ao bem jurídico, mas porque contradiz o modelo de orientação da norma.
Na perspectiva de Roxin, a função do

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