Falência

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A sentença declaratória da falência importa na disciplina dos contratos do falido segundo regras específicas do direito falimentar. O regime jurídico dos contratos de um comerciante, em outros termos, é diverso segundo esteja ele falido ou não. Existe um regra geral na lei de falência que diz que os contratos bilaterais não se rescindem automaticamente por conta da declaração da falência. Em princípio, a regra geral. A empresa falida pode dar continuidade a um contrato, mesmo declarada falida. A falência autoriza a rescisão dos contratos bilaterais. Por contratos bilaterais, para os fins falimentares, entendem-se aqueles que nenhuma das partes deu início, ainda, ao cumprimento das obrigações assumidas. Excluem-se deste conceito, portanto, e da possibilidade de serem rescindidos pela decretação da falência, aqueles contratos que, embora definidos como bilaterais para os fins de direito obrigacional comum, já tiveram a sua execução iniciada por uma das partes O legislador estabeleceu regras específicas pertinentes a determinadas categorias de contrato. São as seguintes: * O vendedor poderá obstar a entrega de coisa vendida ao falido, se ainda não pagas nem recebidas e desde que não tenha havido a revenda sem fraude por tradição simbólica, ou seja, feita com base em fatura ou conhecimento de transporte (art. 44, I). * Na venda pelo falido de coisa composta rescindida pelo síndico, o comprador pode, colocando as composições já recebidas à disposição da massa, pleitear perdas e danos (art. 44, II). * Na venda pelo falido de coisa móvel, com pagamento a prestação, o síndico pode optar pela rescisão do contrato, restituindo ao comprador o valor das prestações já pagas (art. 44, III). * Na compra com reserva de domínio pelo falido de bem móvel, se o síndico resolver rescindir o contrato, pode o vendedor recuperar o bem nos termos da legislação processual comum (CPC, arts. 1.070 e 1.071; LF, art 44, IV). * Na compra e venda a termo que tenha cotação em

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