falencia
2. INTRODUÇÃO Depois de conviver com uma legislação agressiva e, sem dúvida, danosa para o empresário, para as sociedades empresárias e para a própria economia nacional, o Brasil houve por bem adotar uma nova postura legal ao editar a Lei 11.101/2005 que instituiu a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e nova ordem falimentar, reconhecendo a importância da preservação da empresa.
3. Conceito • No direito moderno foram abolidas as antigas regras que impunham ao devedor a responsabilidade pessoal e perseverou apenas a possibilidade de o credor buscar no patrimônio do devedor a satisfação do seu crédito.
4. Conceito • No âmbito judicial a forma do credor individual realizar esta faculdade, quando se trata de título de crédito ou equivalente, é a execução. • Todavia, quando ainda não existir título executivo será necessário o ajuizamento de ações de conhecimento destinadas a obter certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
5. Conceito • Mas, no final, é a execução judicial que terá a função de transformar patrimônio do devedor no meio de quitação de suas obrigações. • Destarte, sem dúvida, é pertinente a conceituação da falência como a execução concursal do devedor empresário.
6. Conceito • A lei é expressa em estabelecer que a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência são institutos que afetos ao empresário e à sociedade empresária.
7. Conceito • Desta forma resta notório que o instituto da falência é típico do regime jurídico empresarial e somente abrange os devedores empresários.
8. Pressupostos da Falência • O regime da execução concursal especial, previsto na Lei 11.101/2005, só se instaura quando for possível verificar os pressupostos nela estabelecidos.
9. Pressupostos da Falência • Como a norma especifica a quem se dirige, desde que excetuados os tipos de empresários e atividades que a lei excluiu da sua abrangência, pouco importa que seja uma pessoa física, jurídica