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Assim, segundo vários autores:
Segundo Ada Pellegrini Grinover, ação é “direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é processo”.
O jurista Moacyr Amaral dos Santos expõe: “Ação, Jurisdição, processo, eis o trinômio que enfeixa o fenômeno da resolução dos conflitos de interesses; a ação provoca a jurisdição, e se exerce através de um complexo de atos, que é o processo”.
"(...) ação é um direito fundamental, assegurado a todas as pessoas, brasileiros e estrangeiros que estejam no país, à tutela jurisdicional efetiva."
Humberto Theodoro Junior em seu Curso de Direito Processual Civil leciona o seguinte: “A ação é o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”
Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil diz o seguinte: “A ação é uma posição jurídica capaz de permitir a qualquer pessoa a pratica de atos tendentes a provocar o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, existindo ainda que inexista o direito material afirmado”.
"A ação não é um direito, nem uma pretensão. A ação é o exercício de um direito pré-existente."
Por derradeiro, o autor José de Albuquerque Rocha aponta para o fato de que "a elevação do direito de ação a categoria de direito fundamental, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF, significa uma espécie de revolução no campo do Direito Processual”.
2 TEORIAS ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
O estudo da natureza