Direito falimentar

696 palavras 3 páginas
AMADEU JUNIOR
VITO CARLO BUENO VERA

AVALIAÇÃO PARCIAL RECUPERAÇÃO E FALENCIA DE EMPRESAS

UNIC/IUNI – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
FACULDADE DE DIREITO – CAMPUS PANTANAL

CUIABÁ - MT 2012
AMADEU JUNIOR
VITO CARLO BUENO VERA

AVALIAÇÃO PARCIAL RECUPERAÇÃO E FALENCIA DE EMPRESAS

Avaliação Parcial apresentada pelo acadêmico à Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá / UNIC/IUNI- Campus Pantanal, como critério de graduação no Curso de Direito - ano 2012, na disciplina Direito Recuperação e Falência de Empresas Administrativo do 9º. Semestre Turma B/Noturno

Professor: ARNALDO APARECIDO DE SOUZA

CUIABÁ - MT 2012
01) Como é definida a competência para o pedido de falência? E no caso de sociedades com mais de um estabelecimento? E no caso de sociedades estrangeiras com mais de um estabelecimento no Brasil?
R: Em razão da matéria: Justiça Ordinária dos Estados, do distrito Federal e Territórios, perante os juízes de direito.
Em razão do lugar: O juízo do local do principal estabelecimento, do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Local onde se fixa a chefia da empresa, de onde emanam as ordens e instruções, procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral. Será competente o juiz do local onde se situar a administração delas, isso se centralizada. Na hipótese de todas gozarem de autonomia com relação umas às outras, aplicar-se-á a regra contida no art. 75 § 2, do C.C. 2002. 02) Poderá o juiz decidir pelo deferimento da Recuperação Judicial contra a objeção e não aprovação pela Assembléia Geral de Credores, decisão esta que estará sujeita a recurso.
R: Não. Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor (Art. 56 § 4º da Lei 11.101/2005.
O juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do

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