Direito falimentar

1967 palavras 8 páginas
DIREITO FALIMENTAR

I – Recuperação

Considerações Gerais

Recuperação Extrajudicial é Pacto/acordo entre credores e devedor onde a anuência é obtida fora do judiciário.
Semelhança com o instituto da novação do Direito Civil.
Ambas somente podem ser requeridas antes da decretação por meio de sentença da falência.
Somente o devedor pode pedir recuperação judicial ou extrajudicial.
Recuperação Judicial similar à antiga concordata preventiva.
Acabou a concordata suspensiva.
Sai o poder de deferimento do juiz para os credores (art. 56).
Os juízes perderam poder no processo falimentar.
Realização do ativo (art. 139) – pode ocorrer imediatamente após a arrecadação dos bens.
Recuperação Extrajudicial (art. 161)

Formulação do Plano de Recuperação (pacta sunt servanda)

Requisitos Objetivos
Plano não abrange:
Créditos tributários e previdenciário – o fisco não negocia – pode parcelar – art. 68
Créditos trabalhistas
Créditos vincendos
Adiantamento de Contrato de Câmbio – ACC (art. 86, II)
Credores proprietários (art. 49, § 3°) – não confundir com garantia real
Não se admite pagamento antecipado
Credores devem ser tratados com isonomia dentro da mesma classe
Qual a abrangência do Plano de Recuperação Extrajudicial? Tão somente abrange os credores que anuíram. (art. 162)
A “novação” só se opera quando o juiz homologa, o devedor deve requerer
Toda vez que 3/5 do valor do capital de uma classe de credores anuir, o plano abrangerá todos os credores (art. 163)
Antes da homologação pelo juiz poderá ser impugnado pelos credores – art. 165
Requisitos Subjetivos (art. 161 e art. 48)
Empresa ou sociedade empresária registrada
Pelo menos dois anos de exercício
Não pode estar falido (em processo de falência)
Crime falimentar – art. 181, § 1°, até cinco anos após a extinção da punibilidade, salvo reabilitação penal; quando pessoa jurídica a análise deve ser feita observando os administradores e/ou o sócio majoritário/controlador
Não pode estar

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