Direito Administrativo em exercicios
Neste ponto trago mais um comentário de questão para vocês, dessa vez sobre a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Nessa lei há um artigo muito conhecido dos concurseiros que trata da decadência administrativa:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Veja como o CESPE abordou esse tema na prova de 2009 para Juiz Federal da 5º Região:
(JUIZ FEDERAL 5ª REGIÃO 2009 – CESPE) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato.
(Gabarito: errado)
Para demonstrar o erro dessa questão, reproduzirei abaixo trecho do que escrevi em meu livro “Direito Administrativo – v. 3 – Coleção Informativos Comentados”, pela Editora JusPODVIM, ao comentar decisão do STJ sobre o tema:
“Partindo-se da idéia de que anteriormente à Lei 9784/99 a Administração poderia exercer seu direito à anulação a qualquer tempo, conforme súmula 473 do STF, e a partir dela, por conta da redação do seu art. 54, o prazo decadencial foi fixado em 5 anos, o Min. Teori Albino Zavascki expôs sua posição, acompanhado pelos demais Ministros, para três situações: I) ato administrativo nulo praticado anteriormente à vigência da Lei 9784/99: o prazo decadencial de 5 anos conta-se a partir da vigência desta lei (Terceira Seção neste sentido - MS 8527/DF, DJe 03/06/08); II) ato administrativo nulo praticado após à vigência da lei: o prazo decadencial conta-se a partir da data em que foi praticado o ato (interpretação literal do caput do art. 54 da Lei 9784/99); III) comprovada a má-fé do