Crédito Presumido
E SEUS REFLEXOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS
A contabilização do Crédito Presumido do IPI instituído pelas Leis 9.363/96 e 10.276/01 tem sido um assunto bastante discutido e de eminentes divergências entre os profissionais de contabilidade e as autoridades do Fisco Federal.
Inicialmente, é bom que se esclareça que o cognome dado ao referido crédito não condiz com a sua verdadeira finalidade, principalmente se considerarmos os atuais normativos tributários a respeito. Na verdade, trata-se do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS incidentes nas cadeias anteriores à efetiva saída do produto para o exterior (aqui consideradas apenas duas etapas pelo legislador ordinário), numa evidente intenção de desonerar, ao menos parcialmente, as exportações das referidas contribuições, e, com isso, reduzir o chamado “Custo Brasil”.
Originalmente, tal crédito fora instituído com a permissiva de compensação com a parcela do IPI apurado em outras operações que não a de exportação. Ou seja, a sua perfeita compensação só seria possível se o contribuinte também realizasse operações no mercado interno. Para o contribuinte que tivesse toda a sua produção vendida ao exterior, obviamente não apurando IPI a pagar, esse permissivo legal seria completamente inócuo. Daí, o porquê do equivocado e inadequado cognome de “Crédito Presumido do IPI”.
Nos dias atuais, haja vista as disposições normativas que garantem ao contribuinte o direito de compensar o referido crédito fiscal com os demais tributos e contribuições administrados pela Receita Federal (com o próprio PIS/COFINS, o IRPJ, a CSLL, também o IPI, etc.) tornou-se sem sentido a sua denominação de “Crédito Presumido do IPI”. Na verdade, deveríamos chamá-lo de “Crédito do PIS/COFINS nas exportações” ou coisa parecida. Seria mais sensato.
Todos esses esclarecimentos se fazem necessários para que se possa compreender melhor o ponto divergente da questão.
Vamos, então, a esse ponto: a contabilização dos créditos