tributário

839 palavras 4 páginas
PIS/PASEP E COFINS – AGROINDUSTRIAS: CRÉDITO PRESUMIDO

INTRODUÇÃO:
Os artigos 8º, 9º e 15º da Lei 10.925 restabeleceram, a partir de 01/08/2004, crédito presumido para as agroindústrias (antigo §5º do art. 3º da Lei 10.833), nas aquisições de insumos das pessoas físicas e pessoas jurídicas que vendem com suspensão produtos in natura.
A Lei incluiu ainda a possibilidade de suspensão do PIS/Pasep e COFINS, quando os produtos in natura classificados nos capítulos 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01 da NCM forem vendidos pelas pessoas jurídicas tributada com base no lucro real:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar;
b) Outras Pessoas jurídicas, que exerçam atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. I – DO CREDITO PRESUMIDO
A partir de 1º de agosto de 2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzissem mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas a alimentação humana ou animal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, podem deduzir da parcela do PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor de aquisição dos insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Estes créditos presumidos podem ser aplicados também nas aquisições de:
a) Cerealista que exerça acumuladamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos de origem vegetal, classificados no código 09.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06 (Exceto 1006.20 e 1006.30), 10.07, 10.08, 12.01, e 18.01, todos da NCM (Nomenclatura

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