credito presumido

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DETALHES CONSULTA
Consulta: 1793472
Data:

21/1/2011

Em relação ao credito presumido que trata no art. Art. 59, anexo III, item 12 letra (d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo
Pergunta: popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial., o CREDITO é calculado o valor de 10% sobre o valor do ICMS destacado e recolhido ou sobre o valor total das saidas?
Consultor: RODRIGO BELUCI CORREA SANTOS GREGORIO
Área:

ICMS/IPI/ISS

Data:

21/1/2011

Em resposta à consulta formulada por V. Sª., informamos:
Somente
os estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de
São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, gozará do crédito presumido no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias dispostas nas alíneas “a” a “d” do item 12 do Anexo III do
RICMS-PR.
O crédito presumido é em relação às saídas interestaduais para os Estados supracitados e não do total das saídas do estabelecimento.

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

12

Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento
(subposição 1101.00);

Resposta:

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);
c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições
1902.11 ou 1902.19);
d)

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