Contrato de Transporte
Direito Civil – Prof. Wilson
CÓDIGO CIVIL
DO TRANSPORTE
Karolyne Rocha
B2686A0
Fernando Braga Xavier da Mata – B34GBA6
Marcos Paulo Pereira de Jesus – B326FD1
Rodolfo de Faria Moreno Rosa – B326FE0
Stephani Arouche de Carvalho B41DCD7
Turma 7° PQ – Noturno
Santos – 2015
Análise do Contrato de Transporte segundo o Código Civil e a Obra do
Doutrinador Carlos Alberto Gonçalves: Contratos e Atos Unilaterais A Lei nº.10.406 de 10 de janeiro de 2002, reserva em seus dispositivos um capítulo específico para tratar deste rotineiro, mas não menos complexo contrato jurídico que envolve o transportador, o passageiro ou coisa e a transladação. Entendese aqui como transportador aquele que exerce com função principal a transladação ou a locomoção de uma pessoa ou coisa, de um lugar para outro, independente de sua localização geográfica.
Aquele que será transportado poderá ser uma pessoa denominada passageiro ou um objeto denominado coisa, sendo o transportador o passageiro ou coisa e a transladação, os três elementos essenciais integrantes do Contrato de Transporte tratado no Código Civil.
Introduzido o assunto, verificamos o texto de Lei que define o conceito de transporte:
“Art. 730 – Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”
É importante ressaltar que, considerase Contrato de Transporte aquela prestação de serviço que tem como objetivo principal a locomoção de pessoa ou objeto e não a atividade acessória de uma outra relação jurídica, com o caso da entrega de mercadorias compradas de um distribuidor, desde que esse se responsabilize também pela entrega.
Por óbvio, a contratação de um transportador gera ao contratado obrigação de resultado, já que este será