contrato de transporte
Logo após essa breve contextualização do tema, os autores não se olvidam em fazer a devida conceituação do contrato de transporte, como sendo um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, pelo qual uma das partes, transportador ou condutor, se obriga mediante remuneração, transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado. Poderá o contrato ser terrestre, marítimo ou aéreo, tudo a depender do meio utilizado para o translado.
Trata-se, de um contrato se perfaz em uma obrigação de resultado, ou seja, a de transportar a pessoa ou bem ao local de destino nas condições avençadas, não podendo ser confundido com o contrato de fretamento, pois neste o tomador da coisa fretada assumirá integramente os riscos do transporte.
O contrato de transporte poderá se apresentar como transporte de coisas previsto no artigo 743 a 756 e o transporte de pessoas nos artigos 734 a 742. O preço pago ao transportador recebe a denominação de “frete ou porte”, no transporte de coisas, e de “valor da passagem”, no transporte de pessoas.
Tem como partes o transportador e o transportado se for transporte de pessoas, e se for o contrato relativo à coisas as partes serão o expedidor e transportador.
Os autores fazem a devida caracterização do contrato de transporte quanto à sua natureza jurídica. Trata-se de um contrato bilateral e