Consumidor
Denuncias referentes a esses crimes ainda são deixadas de lado, pois não resultam em condenação. O que falta para levar ao maior conhecimento da população é a falta de comprovação das infrações, pois dependem da maquina judiciária para a repressão.
Na revolução industrial, década de 60, houve o aumento do comércio mundial, dando início aí o Direito do Consumidor com John Kennedy, em Mensagem ao Congresso dos EUA, onde definiu quatro direitos fundamentais: o direito à segurança, o direito à informação, o direito de escolha e o direito de ser ouvido ou consultado.
O avanço a nossa legislação deu-se quando do acesso dos grupos, categorias, massas e classes da sociedade à justiça e por meio do protecionismo, como diria Mauro Cappelletti, fazer uma onda de acesso a justiça.
A origem do Direito do Consumidor no Brasil deu-se na CF de 88 no seu art. 5, mas apenas na década de 90 que se criou a lei de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90). A legislação trouxe os crimes que são de abuso do poder econômico que estão de encontro à ordem econômica geral e que devem ser coibidos.
Os perfis dos infratores são de alto padrão, com conhecimento dos setores públicos. Daí reaparece a impunidade como meio de achar as brechas na deficiência do ordenamento repressivo, da falta de vontade política na repressão dos crimes e pela impossibilidade de exercer oportuna e eficaz prevenção. A materialidade do fato e o que está em jogo são as dificuldades probatórias de provas periciais em objetos que pertencem ao sujeito ativo da ação, o qual é ele que detém de toda a tecnologia necessária para a fabricação do produto e o judiciário para fazer essa perícia necessitaria de pessoas especializadas nessa área. Começa-se a dificuldade. O problema da