Constitucionalidade do CNJ
A emenda constitucional nº 45/2004, apelidada de “Reforma do Judiciário”, veio para tentar sanar estes vícios, e construir um cenário mais transparente e célere. Uma das principais alterações trazidas pelo novo texto foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), composto por membros de diferentes instâncias do Judiciário. Entre suas competências, está o chamado “controle externo” do Judiciário.
Preliminarmente, pode-se afirmar que a própria democracia tem como corolário a distinção clara entre público e privado, de modo que é nocivo o uso do princípio da separação de poderes para insular um setor ou Poder do Estado para defender interesses corporativos. A razão é um pilar da cidadania, e como tal, deve orientar a organização pública, não estando o Judiciário acima desta lógica. Este é o ponto central da necessidade de reformulação da prestação jurisdicional e da sua aproximação com a sociedade, quesito visto como indispensável, uma vez que seus membros são os únicos não eleitos por voto.
A rigidez e a inflexibilidade características da história do Judiciário levaram a tradições e a uma cultura interna que não se coaduna com a valorização de uma Administração Pública célere e eficaz. A modernização do sistema de freios e contrapesos é essencial nesse objetivo, pois conecta os três poderes, visando uma evolução conjunta e dinâmica da organização do Estado.
Com o objetivo de alcançar uma ação mais proba e eficiente, o CNJ surgiu para fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como os deveres funcionais dos juízes. Importante notar que, apesar do chamado “controle externo”, o CNJ compõe a estrutura do Judiciário,