COISA JULGADA

544 palavras 3 páginas
Coisa julgada material
a) descrição do caso;
A teor do art. 524, II, CPC, é requisito da petição de agravo de instrumento "as razões do pedido de reforma da decisão" o que restou preenchido pelo agravante que impugnou a competência da comarca de Capinópolis para processar o feito, bem como a concessão da liminar de despejo deferida na decisão agravada. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão, operou-se a coisa julgada material. Portanto, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e em obediência ao que dita o art. 471, do CPC, a matéria não mais poderá serobjeto de apreciação. O Decreto 59.566/66 prevê a possibilidade de despejo, nos casos previstos no art. 32. Desta feita, comprovado o inadimplemento do Agravante e o conseqüente descumprimento de obrigação contratual, correta, no meu modesto entendimento, a decisãoque deferiu o despejo.
.

b) decisão de 1º grau;

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, negar provimento>.

c) órgão julgador;
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL

d) razões de reforma da decisão;
Em sede recursal, a parte agravante alegou que a decisão em comento deveria ser reformada. Asseverou que o juízo da Comarca de Capinópolis seria incompetente para processar e julgar a presente demanda sendo competente o juízo da recuperação, qual seja, a Comarca de Coruripe - AL. Argumentou que deve haver a conversão do rito sumário em ordinário tendo em vista que os pedidos contidos na exordial necessitam de ampla dilação probatória, principalmente a realização de prova pericial. Que o despejo só poderia ocorrer após o término da colheita da cana de açúcar, o que não ocorreu no caso em tela. Asseverou inexistir a mora capaz de autorizar o despejo. Afirmou que para a continuidade da empresa se torna imprescindível a sua permanência no imóvel. Requereu

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