Coisa julgada

1049 palavras 5 páginas
INTRODUÇÃO (APRESENTAÇÃO AO ESTADO DA ARTE)
Sendo certo que a Sentença só produz coisa julgada nos exatos limites do que foi disposto nela, partindo do princípio de que ela foi decidida com fundamento em uma lide dialética de pelo menos duas teses, por tanto, a Sentença é uma síntese do que foi outrora discutido perante o poder judiciário, e justamente essa síntese que é capaz de produzir a coisa julgada.
A coisa julgada é, portanto, conceituada e classificada da seguinte forma: formal e material. Formal aquela que não discute o mérito da ação, via de regra, julgada com fulcro no artigo 267 do Código de Processo Civil. Material aquela que discute e resolve o mérito, ou simplesmente o resolve. Geralmente julgada com fulcro no artigo 269 do mesmo diploma legal.
A “Relativização da Coisa Julgada” é a possibilidade de se mudar uma sentença, ou os seus efeitos, sem a utilização da Ação Rescisória (art. 485 do CPC). Uma questão extremamente controvertida no campo da filosofia do direito, pois mexe diretamente no conceito de segurança jurídica e vai exatamente ao sentido de qualificar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, isto é, torná-las legitimas sob o ponto de vista de um Estado Democrático de Direito. O ponto chave para a possibilidade de se rediscutir uma ação no judiciário, sem a utilização da Ação Rescisória, é que a sentença não pode extrapolar o limite da realidade, bem como as fronteiras da constitucionalidade, validade, equidade, dentre outros. Um exemplo ocorre nas ações de investigação de paternidade, em que por não ter sido citado pessoalmente o juiz declara o réu como sendo o pai, por revelia, e posteriormente um exame de DNA mostra exatamente o contrário.
O autor WAMBIER, salienta ainda que “existem valores merecedores de proteção mais acentuada por parte do sistema jurídico do que a segurança”. Esses valores que deverão ser resguardados nas decisões. Como já sustentava Pontes de Miranda, “a sentença nula não precisa ser rescindida. Nula é;

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