Coisa Julgada

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AULA 10. COISA JULGADA

1. Efeitos da sentença e autoridade da coisa julgada

A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional1. Embora Chiovenda tenha lançado originariamente esta base teórica sobre o assunto, ao considerar que a coisa julgada é obrigatória para os sujeitos da relação processual, enquanto a sentença existe e vale com respeito a todos, foi Liebman quem identificou com precisão a diferença entre a eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada2.

Enquanto a coisa julgada corresponde à eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, em relação às partes que integram a relação jurídico-processual, sem prejudicar nem beneficiar terceiros, os efeitos da sentença (condenatórios, constitutivos ou meramente declaratórios) correspondem às alterações que esta decisão judicial produz na realidade jurídica, podendo ocorrer antes do trânsito em julgado, sem o manto da imutabilidade, e beneficiar ou prejudicar terceiros (daí porque se admite a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro e ação rescisória do terceiro prejudicado).

Assim, todos são afetados pelos efeitos da sentença, até porque as relações jurídicas não existem isoladamente no plano da realidade, mas a própria ordem constitucional rejeita que aqueles que não participaram do processo fiquem vinculados à imutabilidade da coisa julgada lá produzida (princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório).

A coisa julgada pode ser material (quando se projeta para fora do processo) ou formal (imutabilidade da sentença em si mesmo – efeito endoprocessual que põe fim à relação processual)3. Representa uma opção política do legislador, que visa a conciliar os princípios da celeridade e segurança, certeza e justiça das decisões, buscando um equilíbrio entre estes vetores muitas vezes contrapostos. Sua previsão constitucional está no art. 5º, XXXVI e infraconstitucional no art.

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