Coisa julgada

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1. COISA JULGADA E NATUREZA JURÍDICA Nosso ordenamento jurídico prevê em seu art. 467, do Código de Processo Civil[5], que "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário." O termo coisa julgada vem do latim res judicata, significando que uma decisão judicial transita em julgado no momento em que se torna irrecorrível, ou seja, após esgotados todos os recursos admissíveis surge o instituto da coisa julgada. Na doutrina pátria encontramos diversas definições para coisa julgada, sendo que a posição mais aceita é a de Enrico Tullio Liebman[6] entendendo que coisa julgada "é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença", na visão de Liebman a coisa julgada consiste na imutabilidade da sentença em sua existência formal, e ainda dos efeitos dela provenientes. Segundo esta teoria dominante, a coisa julgada tornaria imutável a sentença, fazendo com que aquele ato processual se tornasse insuscetível de alteração em sua forma, e ainda seriam imutáveis os seus efeitos, quais sejam, declaratórios, constitutivos e condenatórios.
Embora a teoria de Liebman seja a dominante, como já dissemos, alguns outros doutrinadores a ela se opõem como é o caso do professor Alexandre Câmara[7] que defende ser a coisa julgada "a situação jurídica consistente na imutabilidade e na indiscutibilidade da sentença e de seu conteúdo, quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso". Como outras tantas, a posição do mestre é minoritária na doutrina. Definido o instituto da coisa julgada, há que se demarcar a sua natureza jurídica, sendo que encontramos na doutrina, diversas posições, sendo relevantes as duas mais conhecidas. Para a primeira corrente a coisa julgada é uma qualidade da sentença, já a segunda corrente entende que a coisa julgada é um efeito da sentença. No contexto da primeira corrente, declara Liebman[8] que a

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