Bacharel em Direito

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Para Pontes de Miranda, juro, ou iura (direitos) “é o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar”.
Funda-se em dois elementos conceituais: valor da prestação e o tempo em que permanece a dívida.80
Os juros entram no lugar da prestação para se preencher aquilo que se tirou do patrimônio do credor, “atendendo ao valor real do bem.” Em outras palavras,
“os juros são remuneração em fração da quantidade devida, prestável periodicamente, pelo uso do que se recebeu em dinheiro ou coisa fungível.”

Classificam-se os juros em convencionais, quando estipulados pelas partes, ou legais, quando decorrem da lei. Outra classificação divide-os em compensatórios, que são a remuneração do capital que o credor pode exigir do devedor, e moratórios, que constituem indenização por perdas e danos oriundos do atraso no cumprimento da obrigação.
As classificações não se excluem. Tanto os juros compensatórios quanto os moratórios podem ser convencionais ou legais.

.Nos contratos referentes ao sistema financeiro de habitação, os juros compensatórios não podem exceder a taxa de 10% ao ano, nos termos da Lei 4.380, de 21de agosto de 1964.

.O mencionado artigo 406 dispõe que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Isso significa que a taxa dos juros compensatórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias.
A questão passa a ser definir qual é a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional.

MORATÓRIOS:
.Os juros de mora são uma indenização ao credor e sua incidência não depende de culpa do devedor.

.Pode-se dizer que os juros de mora cobrem os danos da mora, que se distinguem do dano da

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