Aula 3 Resposta Do R U
ANTÔNIO LOPES, já qualificado nos autos, neste ato devidamente representado por seu advogado constituído, conforme procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência, em ação penal promovida pela Justiça Pública, com base no art. 396 CPP, apresentar,
RESPOSTA PRELIMINAR
Em razão dos seguintes fatos e fundamentos:
1-PRELIMINAR
1.1-DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
O trafico de menores para o exterior será de competência da Justiça Federal, conforme regra constitucional do artigo109, IV e V, que estabelece os crimes previstos em tratados ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Ante o exposto, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o crime supracitado.
1.2 - DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
De acordo com art. 5º,LVI CBRF, são inadmissíveis, no processo as provas obtidas por meio ilícitos, mas este dispositivo não deve ser interpretado como sendo absoluto e sim relativo.
Na Constituição Brasileira no artigo 5º,XII, nos informa que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, mas não é absoluto este sigilo, pois na continuação deste comando normativo é feita uma ressalva, que permite a quebra do sigilo telefônico quando autorizado por um juiz criminal no curso de uma investigação criminal ou instrução processual penal.
As interceptações telefônicas feitas no período que compreendeu da promulgação da Constituição Federal de 88 até a sanção da Lei 9.296/96 são consideradas ilegais pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Somente após a entrada em vigor desta última lei é que as interceptações telefônicas puderam ser realizadas, desde que seguissem ritualmente o preceituado em lei.
Segundo os termos constitucionais e a Lei nº 9.296, as interceptações só podem acontecer quando forem solicitadas