aula 16
AULA Nº 16 – REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO PENAL II
Revisão Criminal - Natureza jurídica, objeto, condições para o exercício, formas de revisão, competência para julgamento, Revisão de decisão não condenatória,
Efeitos da revisão criminal, Revisão e sentença penal estrangeira, Revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do júri.
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REVISÃO CRIMINAL Caso concreto da semana 14 Aristóteles foi condenado à pena de 9 anos de reclusão pela prática do crime de estupro (artigo 213, caput, CP). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, Aristóteles, através de seu advogado, ajuíza pedido de revisão criminal da sentença que lhe fora desfavorável, sustentando vício processual insanável consistente na ausência da intimação de seu então patrono para a apresentação de resposta preliminar obrigatória (art. 396, CPP). O Tribunal de Justiça competente acolhe o pleito de revisão criminal, anulando o referido processo. Nesta hipótese, pergunta-se:
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Seria juridicamente possível que, após a anulação, por meio de revisão criminal, do primeiro julgamento de Aristóteles, seja proferida, em um segundo julgamento pelo juízo de primeiro grau, sentença condenatória com imposição de sanção penal mais gravosa do que aquela que lhe fora anteriormente imposta? Justifique a sua resposta:
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Exercício suplementar da semana 14 Assinale a opção correta em relação ao instituto da revisão criminal. a) O pleito de revisão criminal pode constituir mera reiteração de recurso de apelação anteriormente interposto pelo condenado; b) Não cabe revisão criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em momento posterior, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação. É parte ilegítima para ajuizá-la a pessoa que tem seu nome lançado como réu na sentença condenatória proferida com erro na identificação do agente do delito;
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c)