Artigo 5
Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O Caput acima enumera os cinco direitos fundamentais básicos de uma pessoa, e os demais direitos contidos nos seus incisos constituem o desdobramento destes direitos principais que são :
1º- Direito a vida
2º- Direito a liberdade
3º- Direito a igualdade
4º- Direito a segurança
5º- Direito a propriedade
Apesar do Princípio deste artigo dizer que : “todos são iguais perante a lei”. Não significa porem que todas as pessoas terão tratamento igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que deixa a entender que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. Por exemplo, diferençar homem e mulher num concurso público é inconstitucional, a não ser que o cargo a ser exercido justifique a proibição da inscrição de um determinado indivíduo.
Embora o texto se refira aos estrangeiros residentes no Pais, há um consenso que elas também valem para os não residentes, como os turistas por exemplo.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Hoje, segundo a constituição prevalece o Principio da Isonomia, que diz que todos são iguais perante a lei, o que não ocorria há algum tempo atrás quando a mulher não tinha nem direito de votar entre outras coisas. Este inciso estabelece uma igualdade entre homens e mulheres, apesar de não ser uma igualdade absoluta, já que a parte final informa que ela será nos termos da Constituição, o que significa dizer que a Constituição, poderá impor tratamento diferenciado entre os dois sexos. O principio da igualdade vai além da questão