artigo 5

2720 palavras 11 páginas
http://www.unisantanna.br/sophiaweb/ sffasfafasfsfsfO homem como centro do direito natural, adquiriu consciência da necessidade da dignidade da pessoa humana, em uma busca que o levou a discutir a sua inserção como peça principal nos princípios fundamentais da Constituição Federal e conflitar sua vulnerabilidade diante do princípio da proporcionalidade.
1. Direito Natural (Jusnaturalismo) *
A origem do direito natural está inserida como essência no próprio homem, quando ele descobriu ser dotado de razão e por isto precisou disseminar e utilizar da justiça para que pudesse dar continuidade a sua espécie, transformando-a no que hoje conhecemos por sociedade.
“É observando a natureza humana, verificando o que lhe é peculiar e essencial, que a razão induz aos princípios do Direito Natural. Durante muito tempo o pensamento jusnaturalista esteve mergulhado na Religião e concebido como de origem divina. Assim aceito, o direito Natural, seria uma revelação feita por Deus aos homens. Coube ao jusconsulto holandês, Hugo Grócio, considerado ‘o pai do direito natural’, promover a laicização desse Direito. A sua famosa frase ressoa até os dias atuais: “O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse ou que, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos”.[1]
Paulo Nader enfatiza que, “há uma outra ordem, superior àquela e que é a expressão do Direito justo. É a idéia de Direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o Direito ideal , mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. A divergência maior na conceituação do Direito Natural está centralizada na origem e fundamentação desse Direito. Para o estoicismo helênico, localizava-se na natureza cósmica. No pensamento teológico medieval. O direito Natural seria a expressão da vontade divina. Para outros, se fundamenta apenas na razão. O pensamento predominantemente na atualidade é o de que o Direito Natural se fundamenta na natureza humana”.[2]
O Direito Natural apresenta-se

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