Art 283, 284 e 285 cp

1898 palavras 8 páginas
TRABALHO DE DIREITO PENAL

Exercício ilegal da Medicina, arte dentária ou Farmacêutica

-> CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

A Norma Visa Proteger a Saúde Publica.

Tipicidade: -Exercício da profissão sem autorização legal. o tipo descreve duas condutas distintas - Conduta excessiva no exercício da atividade.

Exercer profissão sem autorização legal:

As profissões de médico, dentista e farmacêutico são regulamentadas por lei e só poderá exercê-las quem possuir a autorização do órgão competente que são os conselhos regionais. Aquele que exercer uma dessas profissões sem que esteja previamente habilitado legalmente, autorizado, portanto, para o exercício da profissão, e mesmo quando já tenha concluído o respectivo curso de graduação, realizará a conduta típica. Não é considerado crime as atividades de parteira, pois não é considerado exercício da medicina a simples realização de parto.

Exercer conduta excessiva no exercício da sua própria atividade:

É crime próprio do médico, dentista ou farmacêutico. O exercício de cada uma dessas profissões encontra limitações nas normas legais e regulamentares próprias, daí que o profissional não pode extrapolar, realizando atos para os quais não se encontra devidamente habilitado.

Ativo: em relação à 1ª conduta pode ser Qualquer Pessoa, Já em relação a segunda só poderá ser o Médico, dentista e farmacêutico.

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