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3195 palavras 13 páginas
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
(Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado. 3. ed. SP, Saraiva, 2013; Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro. v.2. 10.ed. SP, RT, 2011)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Crime de perigo concreto.

No delito de incêndio, há a propagação do fogo ateado dolosamente em algum material, que em razão de suas proporções, ocasiona uma situação de risco concreto para número elevado e indeterminado de pessoas ou coisas.
Ressalta-se que a situação de risco também pode ser provocada pelo pânico ocasionado (em um cinema, teatro, edifício etc.).

Se há a provocação de incêndio em uma casa de campo afastada?

Não há risco para a coletividade, assim, caracteriza-se apenas o delito de dano qualificado pelo uso de substância inflamável (art.163, parágrafo único, II).
OBS: Por outro lado, o delito de incêndio absorve o crime de dano qualificado.

Se a intenção do agente era matar alguém?

Há o crime de homicídio (consumado ou tentado, conforme o resultado) qualificado pelo emprego de fogo, em concurso formal com o crime de incêndio.

Exemplos (Rios Gonçalves): Se a esposa por ter visto o marido com outra mulher dentro do carro, coloca por vingança fogo em tal veículo de madrugada, quando ele está estacionado em via pública, o crime é o de dano qualificado.
Se, entretanto, um grupo de pessoas em um tumulto começa a atirar garrafas com combustível em direção a diversas residências, colocando em risco os moradores que saem em fuga, o crime é o de incêndio.
O caráter subsidiário do dano qualificado consta expressamente do art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal.
Artigos 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) e 163 (dano) são subsidiários a esse artigo (subsidiariedade tácita).

Sujeito ativo: crime comum.

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