encolumidade publica

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Substância avariada
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27-12-1990).

CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA REVOGAÇÃO: O art. 279 do CP foi expressamente revogado pelo art. 23 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que dispôs sobre os delitos contra as relações de consumo. Hoje, o delito de
"MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA IMPRÓPRIA AO CONSUMO", antes denominado crime de "substância avariada", encontra-se definido no art. 7º, IX, da referida Lei, com a seguinte descrição:

OBJETO JURÍDICO: A saúde pública.
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: A coletividade.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
OBJETO MATERIAL: É a matéria-prima ou mercadoria imprópria ao consumo.

ORIGEM DA IMPROPRIEDADE; Deve decorrer de qualquer fator natural e não da ação humana.
A adulteração, corrupção ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal não tipifica o delito, mas o previsto no art. 272 deste Código.
A avaria do objeto material pode decorrer da má conservação, putrefação, decomposição ou qualquer outra causa natural. Local do objeto material: Pode estar em depósito (para venda) ou ter sido transformado em suco ou refresco.Conhecimento da impropriedade do objeto material pelo comprador: Subsiste o delito
CORPOS ESTRANHOS: O encontro, na substância alimentícia, de corpos estranhos não tipifica o delito, que exige que a substância vendida, exposta à venda etc., esteja estragada.

ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
O primeiro é o dolo, vontade de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo a matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo. Na modalidade "ter em depósito" exige-se, além do dolo, um especial elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de vender a substância avariada.
MODALIDADE CULPOSA: É ADMITIDA pelo parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.137/90. Nesse caso, a pena de detenção deve ser reduzida de um terço e a multa, de um quinto.

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