Analise jurisprudencial

648 palavras 3 páginas
| 3. Número: 70052738150 | Tribunal: Tribunal de Justiça do RS | Seção: CIVEL | Tipo de Processo: Apelação Cível | Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | Decisão: Acórdão | Relator: Isabel Dias Almeida | Comarca de Origem: Comarca de Canoas | Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - CLÍNICA. AJG DEFERIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DA INSUFICIENCIA ECONOMICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO QUE DEVE SER INVESTIGADA EM DEMANDA REGRESSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE VERIFICA NECESSÁRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE OCASIONOU REAÇÃO ALÉRGICA A MEDICAMENTOS NÃO NECESSÁRIOS NA ESPÉCIE. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Chamamento do processo. Possibilidade de inserção de nova demanda - a investigar a culpa da médica - que não se mostra viável sob pena de prolongar a discussão e prejudicar os autores consumidores. Investigação de responsabilidade da profissional que deve ocorrer em demanda regressiva própria. 2. Deferimento da gratuidade judiciária. Empresa que se encontra em processo de liquidação extrajudicial e anexa documentação comprovando a carência financeira. 3. Suspensão do processo que não se mostra necessária. Demanda de conhecimento. Momento de reconhecer a existência ou não do direito. Reconhecido crédito, será habilitado no processo de liquidação e pago em atendimento ao princípio da igualdade de tratamento aos credores. 4. Dever de indenizar. O hospital responde objetivamente pelo deficiente serviço prestado, qual seja, o erro de diagnóstico que culminou com a prescriçao de medicamentos causadores de forte reação alérgica no menor. 5. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a demandada pela conduta culposa, na qual assumiu o risco de causar lesão à demandante, daí ensejando o dever de indenizar. 6. Dano moral caracterizado. Agir ilícito da ré que

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