Analise Jurisprudencial

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Análise Jurisprudencial Processo n. 0214410-96.2008.8.19.0001, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-RJ.

TJ/RJ – 5ª Câmara Cível - 0214410-96.2008.8.19.0001, Relator: Cristina Tereza Gaulia, Data de Julgamento: 09/04/2013, Data de Publicação: 12/04/2013.

Ementa:
“Apelação cível. Prestadora de serviços de saúde. Relação de consumo. Lei 8078/90. Publicidade e oferta enganosas e abusivas. Responsabilidade civil objetiva solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos. Autoras idosas, ambas com mais de 70 anos, que recebem de preposto da ré oferta atrativa de modalidade de plano de saúde. Argumentos enganosos que induzem as autoras a migrarem de plano. Incidência do art. 37 §§1º e 2º CDC. Preposto da ré que, de posse de cópia dos documentos das autoras, falsifica as assinaturas destas em diversos documentos, inclusive em contrato de abertura de empresa vez que o plano oferecido destina-se somente a pessoas jurídicas, o que foi omitido das mesmas. Prática comercial abusiva. Ludíbrio, enganosidade e indução abusiva. Vulnerabilidade e boa-fé das autoras que as levam a confiar no corretor com quem mantiveram contato profissional no passado. Desrespeito aos princípios reitores do CDC. Consumidor idoso que se torna ainda mais vulnerável em decorrência das limitações e da fragilidade próprias da idade avançada. Inteligência do art. 2º Lei 10.741/03 e 230 CF/88. Fornecedor que deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Risco do empreendimento. Arts. 14 §1º e 34 CDC. Dano moral. Fraude que traz inúmeros percalços às autoras junto a diversos órgãos públicos. Sentença de improcedência que se reforma. Recurso provido.”

A decisão é oriunda da ação de reparação de danos promovida por Maria Helena Duarte Pereira e Cícera Pereira da Silva (ambas idosas), em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, cujo julgamento em sede de segunda instância, ocorreu perante a Quinta Câmara

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