Agencias reguladoras

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As Agências Reguladoras detêm um status de autarquias em regime especial, ou seja, por especial podemos entender sua desvinculação político-técnica-financeira da Administração Pública Direta. Esta estruturação organizacional gera uma maior validade aos seus atos técnicos, demonstrando ao mercado regulado uma maior estabilidade em suas decisões.
Considerando esta maior liberdade das Agências, visto sua presença mais firme no mercado, exercendo sua Função regulatória, com a intenção de consolidar maior eficiência administrativa e de gestão, estas intervêm de forma indireta na ordem econômico-social, disciplinando e fiscalizando pontuais atividades até mesmo na busca de um equilíbrio cooperativo do próprio mercado.
É na busca deste equilíbrio que as escolhas e decisões da atividade regulatória devem sempre buscar uma atuação eficiente, evitando-se que o mercado perca com sua ineficiência. Neste ponto é que verificamos a atuação do judiciário, quando a Agência Reguladora deixa de cumprir sua missão com eficiência esta corre o risco de prejudicar um ou vários regulados.
A atuação do judiciário como meio de se garantir o cumprimento da Regulação Executiva das Agências Reguladoras, nada mais é que uma medida de justiça, já que a má atuação fere direito líquido e certo do agente regulado, como a mora do caso em comento. Assim, é permitido ao judiciário em controle de legalidade ou ausência dele, atuar evitando-se o perecimento de um direito do regulado. Ante o exposto, baseado na nossa Carta magna em seu art. 5º XXXV, o agente Regulado pode sim buscar o judiciário, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ainda neste tema, a atuação do judiciário em sede de decisões administrativas sempre pautou-se sobre a ótica da legalidade, motivação e finalidade do ato, ou seja, não se fala em controle da discricionariedade deste. Porém, existem entendimentos modernos e extremamente técnicos que demonstram ser possível o controle da

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