Tutela antecipada
CPC ATUAL
A tutela antecipada, segundo dispõe Cassio Scarpinella, em seu Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 4, 3ª Edição, pág. 33, parágrafo 1º “deve ser entendida como a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo – no plano material, portanto -, até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado”. Trata-se, portanto, como o próprio nome sugere, de uma antecipação dos efeitos da decisão final, que será produzida no processo de conhecimento, com o intuito de evitar uma lesão ao direito subjetivo da parte, podendo, dessa forma, ser requerida e concedida em qualquer fase do processo, porquanto a lei não estabelece formalidades para a formulação do pedido de tutela antecipada, bastando uma simples petição. Consoante estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Da análise do dispositivo percebe-se, inicialmente, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, após requerido pela parte, será apreciado e, se for o caso, o juiz o deferirá, sendo vedada a sua atuação de ofício. Entretanto, em que pese o artigo supramencionado exigir o requerimento da parte, alguns doutrinadores, como é o caso de Cássio Scarpinella, defendem ser