Tutela Antecipada
No sistema processual brasileiro, prevalece o entendimento de que a antecipação de tutela se exterioriza através de uma decisão interlocutória (substancial ou de mérito). A grande divergência, no entanto, reside na possibilidade de o juiz deferir a antecipação de tutela quando o nível de cognição passou à qualificação de exauriente, isto é, quando o processo alcançou o momento ideal para a própria resolução da lide, estando o juiz em condições de sentenciar. Em outros termos, se o processo tiver alcançado aquele momento ideal, para receber a sentença, poderia o juiz, em vez disso, antecipar a tutela pelo simples fato de, se proferir a sentença, ser esta neutralizada por recurso de duplo efeit o, como a apelação? Ou, então, proferir a sentença, e, ao mesmo tempo, conceder a tutela antecipada na própria sentença?
A tutela antecipada foi introduzida através da Lei nº.8.952/ de 13.12.1994 que deu novo texto ao artigo 273 do nosso Código de Processo Civil, assegurando, além do acesso formal aos órgãos do judiciário, a efetiva e tempestiva proteção, provisória, contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa. Atualmente, esse dispositivo legal possui a seguinte redação:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas