Advocacia Geral da União

2873 palavras 12 páginas
A AGU como função essencial à Justiça: autonomia funcional e independência coordenada
Porwilliammoura- Postado em 12 novembro 2012
Autores:
AMORIM, Filipo Bruno Silva
O advogado público, enquanto cidadão, pode até discordar da política pública que se pretende implementar, todavia, não pode, por escusa de consciência ou qualquer outra justificativa particular ou convicção pessoal, se recusar a defendê-la juridicamente caso ela se mantenha dentro dos marcos legais.
A Advocacia-Geral da União – AGU, prevista no art. 131, integra, topograficamente falando, o Capítulo IV, do Título IV da nossa Constituição, que trata, por sua vez, das Funções Essenciais à Justiça – FEJ.
Esse registro é importante, para fixar inicialmente que a AGU não foi encartada pelo Legislador Constituinte Originário dentro de nenhum dos outros Capítulos do referido Título IV da Constituição, reservados especificamente a cada um dos três Poderes Estatais constituídos, a saber: Capítulo I – Do Poder Legislativo; Capítulo II – Do Poder Executivo; e Capítulo III – Do Poder Judiciário.
Nesse contexto, e sem apartar-se da teoria da Separação dos Poderes, Moreira Neto (2011, p. 71-95) propõe um modelo que afasta o sentido originário da referida teoria para atrair ao cenário do chamado “neoconstitucionalismo” o sentido da Separação das Funções Estatais, senão observe-se (MOREIRA NETO, 1994, p. 34):
Hoje, mais importante que a ideia de órgão é a ideia de função. Quando o capítulo IV (do título IV da Constituição Federal de 1988) fala em funções essenciais à justiça, já está afinado com uma visão bastante moderna do que seja a redistribuição do poder do Estado. O poder do Estado é uno (isso já está na lição dos clássicos), é o próprio Lowenstein, um clássico, que acrescenta aos poderes tradicionais, enquanto funções, essa de controle. A função de controle, assim como as demais funções constitucionais, podem se agrupar ou não em complexos orgânicos. Essas novas funções estatais estão todas no título

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