abuso de direito

5228 palavras 21 páginas
1 INTRODUÇÃO

Com o advento do Estado Democrático de Direito, no ordenamento jurídico pátrio verificou-se uma necessidade constante de exigir dos indivíduos padrões de comportamentos não apenas legais, mas também éticos.

Nesta esteira, percebe-se que dentre os princípios basilares do Código Civil de 2.002, notadamente eticidade e sociabilidade, refletem a nova perspectiva de exigências de condutas legítimas por parte da coletividade, em abandono ao ideal individualista que regia o Código Civil de 1916.

Assim, a teoria do abuso de Direito, positivada em nosso ordenamento com o Código Civil de 2.002, despertou intenso debate na doutrina. Desta feita, a mais abalizada doutrina brasileira se queda em debates sob qual regramento jurídico está o abuso de direito, colocando-o ora em categoria de ato ilícito, ora em categoria autônoma e ainda, outras correntes o qualificam diferentemente como abordaremos. Adotada qualquer delas há que se analisar as consequências jurídicas
2 ABUSO DE DIREITO
Inicialmente, é necessário esclarecer o entendimento de Planiol apud Villas Bôas (2013) para quem há uma evidente impropriedade técnica na expressão abuso de direito, já que se há abuso, é porque não há direito. Assim ele entende que
“É uma logomaquia, porque se eu uso de meu direito, o meu ato é lícito e quando ele é ilícito, é que eu ultrapasso o meu direito e ajo sem direito. (...) É preciso não ser logrado pelas palavras: o direito cessa onde o abuso começa, e não pode haver “uso abusivo” de um direito, qualquer que seja, pela razão irrefutável de que um só e único ato não pode ser ao mesmo tempo conforme o direito e contrário ao direito”.
Planiol é adepto da teoria negativista, pois como visto acima, para ele não existe a figura do abuso de direito, pois quando se excede no exercício do direito, este passa a não mais existir, pois o ato que se iniciou lícito, transmuda-se para o campo da ilicitude.
Todavia, a tese negativista está superada, eis que é largamente aceita em sede

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