abandono afetivo e indenização
A priori, faz-se necessário esclarecer o que a doutrina vem entendendo como relação inter familiar.
Devemos esquecer a ciência neste momento e passar a considerar que laços familiares são construídos não somente pela herança genética, de forma que, pouco nos interessa, para esta questão, o DNA de cada membro da família.
Recentemente a jurisprudência vem entendendo que, família é um tema muito mais complexo, onde o estado de espírito, envolvimento, solidariedade, convivência, sentimento de pertencimento e a afetividade fortalecem e estabelecem a relação familiar.
O art. 1593,cc, nos traz a definição de parentesco,
“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” Portanto, a questão da socioafetividade se apresenta como uma das fontes geradoras do parentesco, no qual o reconhecimento da paternidade passa a ser de suma importância na atual sociedade brasileira.
O vínculo decorre sempre de ato de vontade do agente, gerando, assim, a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas.
Entendido isto, passamos a analisar a importância e consequências reais do tema aqui abordado, ou seja, o abandono afetivo e indenização.
É possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais, isto porque, conforme abordaremos mais adiante, este ato traz demasiadas consequências no desenvolvimento daquele ser que está submetido aos cuidados de quem detém o poder familiar.
A relação socioafetiva não envolve apenas direitos e deveres, mas questões mais abrangentes, tal qual a moral e a ética, que revestem o consciente e o inconsciente de cada indivíduo, sem que, para isto, houvesse a necessidade de provocação da parte mais fraca, qual seja, a prole.
O artigo 227 da Constituição Federal nos traz que, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à