O recurso de agravo nos juizados especiais

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No que tange à admissibilidade do recurso de agravo dentro do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, há dois posicionamentos. A primeira corrente fundamenta-se no Enunciado 15 da FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”, e da posição adotada pela jurisprudência do STJ.”
Neste mesmo sentido é o posicionamento de Francisco Glauber Pessoa Alves, juiz federal, que sustenta a inexistência de agravo de instrumento nos juizados especiais. Aceitá-lo contrariaria os princípios que regem o juizado, como a celeridade. A lei prevê um número menor de recursos, mas é essa sua intenção, logo não se deve adotar de forma subsidiária o Código de Processo Civil para admitir o agravo de instrumento.
O recurso, na lição de NELSON NERY JUNIOR, "é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu" (2). O recurso de agravo é o remédio que cabe das decisões interlocutórias. Ocorre que a sistemática da lei dos juizados estabeleceu o princípio da irrecorribilidade das decisões, de modo a consagrar a celeridade processual neste procedimento informal. Assim, deve-se ter em mente que a aplicação subsidiária da norma processual não pode contrariar os princípios que informam a legislação dos juizados. A lei n° 9.099 rompeu com princípios que informam o Código de Processo Civil ao formular o procedimento sob a égide da informalidade, oralidade e concentração.
A interposição do agravo acabaria por tumultuar a lide e ensejar a convocação de julgamento no Colégio Recursal dispensável, pois que o suposto prejuízo causado pela decisão poderia, sem dúvida alguma, ser suscitado como preliminar numa eventual apelação. E nem se diga que, normalmente, na mesma audiência, todos os

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