Competencia De Agravo Nos JEC

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Contudo, outra corrente doutrinária entende ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em ações sumaríssimas, mesmo que não exista a previsão legal.
Tal corrente defende que em caso de lesão grave ou de difícil reparação, é admissível o agravo de instrumento no Juizado Especial Cível, contudo, o Agravo de Instrumento deve ser endereçado para o Colégio Recursal e não para o Tribunal de Justiça, vez que este não tem competência, conforme se extrai do julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA no âmbito de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. incompetência do tribunal para julgamento do recurso.
O Tribunal de Justiça, de acordo com a Lei n. 9.099/95, não possui competência para a apreciação de recursos dirigidos contra decisões prolatadas em processos que tramitam perante os Juizados Especiais.Negado seguimento. Agravo de Instrumento, Segunda Câmara Especial Cível, Nº 70039571559, Comarca de Marau, Agravante: Banco do brasil S/A Agravado: NERI TRENTIN

cumpre salientar que o Enunciado nº 02 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo, assim entendeu, conforme transcrição que segue:
2. "É ADMISSÍVEL, NO CASO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" (aprovada por votação unânime)

O doutrinador Alexandre Freitas Câmara, salienta, ainda, que sendo concedida a tutela antecipada em ação que tramita em Juizado Especial Cível, o recurso a ser interposto é o de agravo de instrumento quando tal decisão causa lesão grave ou de difícil reparação, afirmando que:
Não havendo no Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis qualquer disposição específica a respeito do agravo de instrumento, o recurso será, aqui, inteiramente regido pelo sistema processual comum, na forma do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de agravo de instrumento, a ser interposto no prazo de dez dias, devendo ser diretamente encaminhado à Turma

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